Processual civil - alimentos - exoneração, descabimento - constituição de nova família, efeitos
(Reg. Ac. 205.368). Relator: Des. Mário-Zam Belmiro. Apelante: L. R. (Advs. Dra. Karla Andrea Passos, Dra. Márcia Suelta Rodrigues da Silva e outros). Apelado: Z. S. S. (Advs. Dr. Faber Iria Matias e outros).
Decisão: Negar provimento. Unânime.
Exoneração de Alimentos. Alimentado portador de retardo mental moderado. Constituição de nova família. Alegações para exoneração não-comprovadas. 1. A constituição de nova família deve ser considerada como causa de alteração na situação financeira do alimentante, contudo, se tal situação já existia à época da fixação da verba alimentícia, não pode ser considerada para se exonerar da obrigação. 2. Não havendo prova nos autos que ateste as alegações afirmadas pelo autor, nada há que justifique a exoneração da prestação paga por este a título de alimentos. 3. Ademais, exame pericial concluiu que a alimentada não possui condições de reger-se e administrar seus bens. 4. Recurso desprovido.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001 09 1 008002-7;2ª TURMA CÍVEL; PUBL. EM 17/02/2005; DJ 3, PÁG. 65)
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